Inspeção no TJPR começa dia 9 de novembro

30/10/2009

O Paraná será o próximo estado a receber a equipe da Corregedoria Nacional de Justiça  para a realização de inspeção. Programada para o período de 9 a 13 de novembro, a inspeção vai procurar identificar as causas que levam  o Tribuntal de Justiça do Paraná  (TJPR)  a manter 14.079 processos aguardando julgamento há mais de 100 dias.Para verificar a situação, apresentada pelas estatísticas do Sistema Justiça Aberta, do CNJ, a equipe de juízes da Corregedoria vai visitar unidades judiciais e administrativas da Justiça Comum Estadual de primeiro e segundo graus, além de cartórios extrajudiciais e unidades da administração pública.  No dia 12, haverá audiência pública no TJPR presidida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, para a sociedade apresentar queixas e sugestões sobre o Judiciário do Paraná. A Portaria da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a  inspeção estará  disponível para consulta  no link Corregedoria Nacional de Justiça/ Portarias/ Atos da corregedoria/Inspeções no site www.cnj.jus.br  e será publicada  nesta segunda-feira (26/10). O novo texto da portaria terá correções em relação à versão anterior ( Portaria 233).

Meta 2 – A inspeção, no entanto, não irá se ater apenas a possíveis irregularidades no funcionamento da Justiça. Vai propor também, medidas de melhoria e aperfeiçoamento, principalmente para que o Tribunal de Justiça do Paraná possa cumprir a Meta 2, de nivelamento do Judiciário que prevê o julgamento, até o final do ano, dos processos que deram entrada na Justiça até dezembro de 2005.  Segundo dados coletados pelo Conselho Nacional de Justiça até setembro, existem 87.905 processos pendentes de julgamento no TJPR. Os dados relativos à Meta 2 podem ser consultados no Processômetro, acessível na página inicial do portal eletrônico do CNJ.

Também falta ao TJPR informar quantos cartórios ficaram vagos após 1988 e como as vagas foram preenchidas, tendo em vista que após a Constituição, o concurso público para o preenchimento de vagas para os titulares  tornou-se obrigatório,  determinação legal que vem sendo exigida pelo CNJ.

Audiência pública – A audiência pública  será realizada no dia 12 de novembro, a partir das 14 horas, no plenário do Tribunal de Justiça do Paraná (Rua Prefeito Rosalvo Gomes de Melo Leitão s/nº, prédio anexo ao Palácio da Justiça, 12º andar). Nessa audiência, a ser presidida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, os interessados inscritos poderão fazer denúncias, críticas e sugestões, que sejam de interesse público. As inscrições poderão ser feitas no dia 11 de novembro, das 9h30 às 12h e das 14h às 18h, na Presidência do TJPR, 11º andar. Paralelamente, uma equipe da corregedoria vai receber sugestões e queixas ide caráter individual nos dias 11 e 12 no mesmo local da audiencia.

Para a audiência, foram convidados representantes de órgãos públicos. Entre eles, estão a Ordem dos Advogados do Brasil (seção PR), a Secretaria de Justiça do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública, presidentes de associações jurídicas.  Na audiência pública, as pessoas terão cinco minutos para se manifestar, tempo que pode ser prorrogado caso o corregedor-nacional julgue necessário. 

O Tribunal de Justiça do Paraná será o décimo sexto tribunal a ser inspecionado pela Corregedoria Nacional de Justiça que já passou pelos estados de Alagoas, Piauí, Amazonas, Pará, Maranhão, Bahia, Minas Gerais (Justiça Federal), Paraíba, Rio Grande do Sul (Justiça Militar), Ceará, Espírito Santo, Distrito Federal, Tocantins, Pernambuco e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (cuja sede é em Brasília).

 Fonte: Agência CNJ de Notícias


Súmula define início da contagem de prazo decadencial de ação rescisória

09/10/2009

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Esse é o teor da súmula 401, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fisher e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o artigo 467, ao denominar coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, combinado com o artigo 495, que estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Em 2003, a Corte Especial pacificou o tema ao julgar o EREsp 404777. A conclusão da maioria dos ministros foi a de que o termo inicial para a contagem do prazo para propor ação rescisória começa do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da última decisão na causa. A contagem do trânsito em julgado deve partir da decisão da sentença como um todo, não podendo ser efetuada em separado para os trechos ou capítulos das sentenças questionados em possíveis recursos e para os não questionados.

No EResp 441252, o ministro Gilson Dipp, ao avaliar a matéria, esclareceu que a questão posta na ocasião em debate referia-se à fixação do início da fluência do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, quando o último recurso interposto foi tido como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito – ainda que discutisse tão somente a questão da tempestividade, ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo fora do tempo.

Segundo o relator, a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo (em branco, ou seja, sem que a parte tenha se manifestado quando deveria) para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo.

Sendo assim, explicou o ministro, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso.

Em outro julgado da Segunda Turma, o relator do REsp 765823, ministro Herman Benjamin, ressaltou o entendimento da Corte de que o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração.

O ministro Herman Benjamin ressalvou, porém, que a interposição de recursos manifestamente intempestivos não poderia servir de instrumento para a prorrogação maliciosa do prazo da ação rescisória.

 Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09

03/10/2009

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve.

Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.

A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.

Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.

“A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09.

Urgência

Em face da urgência para que a cautelar seja apreciada pelo Plenário do STF, a ministra já solicitou a inclusão na pauta do Plenário para que seja referendada, ou não, a liminar, disse a ministra, determinando que a decisão seja imediatamente comunicada às mesas do Senado e da Câmara dos Deputados.

Fonte: Notícias – STF