STJ unifica entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans

30/06/2009

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsitos estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.

O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.

Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado”.

O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito.

Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV.

Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei n. 6.575/78.

No recurso interposto no STJ o Detran-RS pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo (no caso, uma moto que fora removida porque seu proprietário não pagara o licenciamento anual) aos trinta primeiros dias.

O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJRS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas. A decisão da Primeira Seção foi unânime e unifica o entendimento sobre o assunto no STJ.

REsp 1104775

Fonte: www.stj.jus.br / Clipping AASP


Supremo expede o primeiro alvará por meio eletrônico

29/06/2009

Sexta-feira, 26 de Junho de 2009

Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 586570 relatado pelo ministro Cezar Peluso foi expedido pela primeira vez por meio eletrônico um alvará, documento que ordena o cumprimento de uma decisão.

O alvará determina a devolução de R$ 317,23 para a empresa Mecânica Silpa LTDA, que havia depositado esse valor em outubro de 2008, por determinação do ministro Cezar Peluso quando este decidiu aplicar multa de 5% do valor da causa à empresa por litigância de má fé. O voto do ministro Peluso foi confirmado pela Segunda Turma do STF.

Na ocasião, o ministro afirmou que a empresa agiu com “desatenção séria e danosa ao dever de lealdade processual (artigos 14, inciso II e III e 17, inciso VII), até porque recursos como este roubam à Corte, já notoriamente sobrecarregada, tempo precioso para cuidar de assuntos graves”.

Posteriormente, o ministro acolheu pedido da empresa para retirar a multa. Os advogados alegaram que o intuito dos recursos não era protelatório e que apenas usou dos instrumentos cabíveis para demonstrar sua inconformidade com a decisão (do TRF-4 – ver abaixo) e assim tentar revertê-la.

Depois que o ministro acolheu o pedido e suspendeu a multa, a empresa entrou com um novo pedido para que o valor fosse depositado em sua conta bancária, pois seria “antieconômico comparecer ao STF, em Brasília, para resgatar o valor, que é inferior a um salário mínimo”. A empresa é de Caxias do Sul (RS).

O ministro Peluso verificou que não era possível atender o pedido, mas reconheceu que “carece de razoabilidade sujeitar a parte a comparecer a esta Corte para receber o alvará de levantamento”, ou seja, a devolução do dinheiro.

Assim, encaminhou o caso à Presidência para que fosse expedido o alvará eletrônico e a fim de permitir o cumprimento da decisão mesmo a distância. Dessa forma, a empresa poderá resgatar o dinheiro, com os devidos acréscimos, em agência do Banco do Brasil de Caxias do Sul.

Objetivo do RE

O processo que ocasionou a multa teve origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu ser legítima a dedução, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores, computados como receita, que tinham sido transferidos para outras pessoas jurídicas, em decorrência da ausência de regulamentação do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III da Lei 9718/98 pelo Poder Executivo.

A empresa Mecânica Silpa se sentiu prejudicada com o entendimento do TRF-4 e recorreu ao STF alegando que houve descumprimento da Constituição Federal (artigos 145 parágrafo 1º e 150 incisos I e II) na parte em que esta proíbe à União, estados e municípios exigirem ou aumentarem tributo sem lei que o estabeleça.

O relator do RE disse que o recurso era inconsistente e negou seguimento, mas com a insistência da empresa em interpor outros recursos, aplicou-lhe a multa.

O histórico das decisões está disponível na Internet podendo ser acessado por meio da visualização das peças eletrônicas, no andamento processual do RE 586570.

CM/LF

Processos relacionados
RE 586570

Fonte: www.stf.jus.br


MP 449 vira uma nova ‘Lei do Bem’

12/06/2009

Publicada no fim de maio, a Lei nº 11.941 passou a ser chamada por advogados e contribuintes de a nova “Lei do Bem”. A alusão à conhecida MP do Bem – que ganhou este nome em 2005, em razão dos inúmeros benefícios concedidos aos contribuintes, principalmente exportadores – justifica-se por motivos semelhantes. A nova legislação, além dos parcelamentos generosos – que chegam a 15 anos -, redução de juros e multas e do perdão dos débitos inferiores a R$ 10 mil, traz uma série de outras mudanças que, na prática, beneficiam os contribuintes e em algumas situações ajudarão a reduzir a carga tributária das empresas. As principais medidas estão relacionadas à equiparação dos procedimentos relativos às contribuições previdenciárias aos demais tributos federais. Mas, além disso, a lei traz mais facilidades para o reconhecimento e uso de determinados créditos tributários pelas companhias. “Essa lei foi a salvação da lavoura de muitos clientes que estavam com a corda no pescoço”, afirma um advogado que preferiu não se identificar. “No geral, as benesses superaram as maldades”, comenta outro tributarista em relação aos 80 artigos da norma.

Esmiuçada há dias por tributaristas, desde sua publicação, em 28 de maio, a Lei nº 11.941- fruto da conversão da Medida Provisória nº 449 – mudou a sistemática de multas, créditos e lista de sanções para os contribuintes da Previdência. Segundo advogado Eduardo Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, nesse caso, as medidas equipararam procedimentos previdenciários aos demais tributos federais. O que, em geral, será mais benéfico para os contribuintes. A começar pelas multas por descumprimento de obrigações acessórias, que chegavam a 100% do valor do débito. Com a mudança, o valor a ser pago é de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na guia de informações à Previdência Social. A advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga e Marafon Consultores e Advogados, conta que, a partir da mudança, conseguiu, administrativamente, reduzir as multas de um cliente de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões. Além do novo dispositivo trazido na lei, a advogada alegou no processo a prescrição das dívidas posteriores a cinco anos, baseadas na Súmula nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, o advogado Edmundo Medeiros, da banca Menezes e Abreu Advogados, entende que o benefício atinge também os débitos passados. “Alguém que foi multado anos atrás e ainda não pagou a multa pode se beneficiar com a mudança”, afirma.

A nova legislação também passou a permitir que as empresas que fazem retenção de 11% da folha salarial para o INSS compensem créditos de contribuição previdenciária com débitos da folha de pagamento, mesmo entre estabelecimentos diferentes, desde que do mesmo grupo. Segundo o advogado tributarista Camilo Gribl, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados, antes essa compensação só poderia ser feita dentro de cada estabelecimento, mas não entre filiais, ou entre sede e filial, o que fazia com que muitos créditos fossem inutilizados. Segundo ele, a medida beneficiará empresas dos setores de construção civil, instalação e montagem de máquinas agregadas ao solo, limpeza e vigilância, entre outros – que firmam contratos de empreitada e cessão de mão de obra. Essas empresas fazem a antecipação do recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS por meio da retenção da remuneração dos empregados.

Ainda com relação às contribuições previdenciárias, as empresas estão autorizadas a compensar todos os créditos relativos a valores recolhidos indevidamente ou a maior para o INSS. Até então, limitava-se essa compensação a 30% do crédito por mês. O advogado Eduardo Salusse também lembra que o INSS não poderá mais publicar a lista trimestral dos grandes devedores, que ficava disponível na internet, de acordo com a nova legislação.

Outro benefício para os contribuintes foi a revogação de um artigo da Lei nº 9.718, de 1998. Com a medida, fica definida a base de cálculo do PIS e da Cofins como aquele decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2005. A corte julgou inconstitucional a base de cálculo dessas contribuições como a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. Sendo assim, as empresas que não entraram na Justiça, ou então as que obtiveram decisões favoráveis, podem pagar, desde a publicação da lei, uma carga menor das contribuições, como entende a tributarista Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados.

Os advogados Luiz Rogério Sawaya e Enzo Megozzi, da banca Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, afirmam que outra regra prevista na lei deve facilitar a compensação de créditos tributários pelos contribuintes. A norma traz, em seu artigo 30, um rol de situações que autorizam essa compensação. A nova “Lei do Bem” também traz a possibilidade de parcelamento dos débitos previdenciários em acordos na Justiça do trabalho.

Fonte:
VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Zínia Baeta, de São Paulo
(colaborou Laura Ignacio)