Juristas elaboram o novo Código de Processo Penal

11/07/2008

Um novo Código de Processo Penal começou a ser produzido. Ontem foi instaurada no Senado Federal uma comissão formada por nove juristas, sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, para a elaboração do anteprojeto do novo código. A idéia é adequar o código, de 1941, à atualidade e aos princípios da atual Constituição Federal. Em seis meses, a comissão deve apresentar a proposta, que será encaminhada para a apreciação de um grupo de senadores.

Os 811 artigos que compõe o atual Código de Processo Penal foram inicialmente baseados na Constituição de 1937 – durante a vigência do regime autoritário de Getúlio Vargas – e já passaram por diversas alterações ao longo das quase sete décadas de existência. Ao mesmo tempo, diversos projetos de lei que modificam regras do código tramitam no Congresso Nacional – recentemente, o Senado aprovou uma nova lei que simplifica as etapas do processo penal.

Para o ministro Carvalhido, coordenador do projeto, as reformas parciais e sucessivas, bem como as diversas leis especiais criadas, transformaram o código em uma colcha de retalhos que precisa de uma reforma estrutural. “A criminalidade se sofisticou, com o crime organizado e transnacional”, diz o ministro. Na opinião dele, o novo código deve proteger a coletividade, mas estabelecendo limites para o poder do Estado, de modo a não violar os direitos humanos. Além disso, segundo ele, o código deve se adequar à jurisprudência atual, como por exemplo no caso da prisão cautelar, que só deve ser decretada excepcionalmente e se demonstrada sua necessidade.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também integra a comissão dos juristas, por meio do conselheiro federal Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Segundo ele, uma modificação a ser feita é evitar que o juiz possa produzir provas no processo penal e na investigação preliminar, o que é permitido pelo código em vigor. Jápara o senador Renato Casagrande (PSB/ES), que apresentou a proposta, um dos objetivos é impedir que as diversas possibilidades de recursos judiciais impeçam que o processo penal chegue ao fim.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS – Luiza de Carvalho, De São Paulo


Lei seca: exageros, equívocos e abusos – Luiz Flávio Gomes

02/07/2008

Não queremos viver em perigo nas ruas e estradas, mas também não estamos dispostos a suportar os excessos do poder público A TRAGéDIA gerada no Brasil pelos acidentes de trânsito está devidamente quantificada: cerca de 35 mil mortes por ano, 400 mil feridos, 1,5 milhão de acidentes e R$ 22 bilhões por ano só para cobrir gastos com desastres em estradas federais. Política de tolerância zero: eis a bandeira da lei 11.705/08, marcada por exageros, equívocos e abusos. Primeiro, a quantidade ínfima de álcool no sangue deve ser desconsiderada. Uma pessoa chegou a ser flagrada após ter ingerido dois bombons com licor. é um exagero. Por mais que se queira evitar tantas mortes no trânsito, não pode nunca a administração pública atuar sem razoabilidade. Quem usa um anti-séptico bucal não pode sofrer nenhum tipo de sanção. A infração administrativa do artigo 165 exige estar sob influência do álcool ou outra substância psicoativa. Nem toda quantidade de álcool no sangue é suficiente para configurar a infração administrativa do artigo 165. O parágrafo único do novo artigo 276 diz: “órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos”. Nesse caso, o sujeito deve ser liberado e o carro também. Não se aplica multa e não se fala em prisão. Não é necessário que uma terceira pessoa venha a conduzir o veículo. Outro grave equívoco a ser evitado consiste em prender em flagrante o sujeito sempre que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue -o equivalente a dois copos de cerveja. A existência do crime do artigo 306 pressupõe não só o estar bêbado mas também o dirigir anormalmente, ou seja, a soma de condutor anormal (bêbado) e condução anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária). Não há crime sem condução anormal. Não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal -aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato; esta, jamais. O direito penal atual é dotado de uma série de garantias, como a ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa concreta ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca “secamente”. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido pelos juízes. Em síntese, quem está bêbado (com qualquer quantidade de álcool no sangue), mas não chega a perturbar a segurança, não está cometendo crime. Logo, não pode ser preso em flagrante. O agente, nesse caso, sofre as conseqüências administrativas do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como multa e suspensão da habilitação, mas não pode ser preso em flagrante, não há que falar em fiança etc. Claro que o carro fica apreendido até que um terceiro, sóbrio, o conduza. Mas nem sequer é o caso de ir à Delegacia de Polícia. A prova da embriaguez se faz por meio de exame de sangue ou bafômetro ou exame clínico. A premissa básica é a seguinte: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova, ou seja, não está obrigado a ceder sangue ou a soprar o bafômetro. Havendo recusa, resta o exame clínico, feito em geral nos Institutos Médico Legais. O motorista surpreendido, como se vê, pode recusar o exame de sangue e o bafômetro. Porém, não pode recusar o exame clínico. E se houver recusa desse exame? Alguns delegados falam de prisão em flagrante por desobediência. Isso é equivocado. Não é isso o que diz o novo parágrafo 3º do artigo 277 do CTB. O correto não é falar em desobediência, mas nas sanções administrativas do artigo 165, e somente quando houver recusa ao exame clínico. A recusa do exame de sangue e do bafômetro não pode sujeitar o motorista a nenhuma sanção, porque ele conta com o direito constitucional de não se auto-incriminar. Além disso, a fiscalização intensa nos últimos dias comprovou que ela é que é fundamental na prevenção de acidentes. é um equívoco imaginar que leis mais duras são suficientes. A fiscalização é que é decisiva, ao lado da educação, conscientização, engenharia e punição. O legislador adotou a política da tolerância zero, mas ainda há graves falhas na legislação brasileira, que não conta, por exemplo, com o delito de condução homicida, que consiste em dirigir veículo com temeridade manifesta e total menosprezo à vida alheia. Há muito ainda que fazer para aprimorar a legislação brasileira. Temos que declarar “guerra” contra as 35 mil mortes por ano no trânsito. Porém, tudo tem que ser feito sem exageros nem abusos. Não queremos viver perigosamente nas ruas e estradas brasileiras, mas também não estamos dispostos a suportar os excessos do poder público, que só pode atuar legitimamente dentro da razoabilidade.

* LUIZ FLáVIO GOMES , mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP e professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha), é diretor-presidente da Rede de Ensino LFG ( www.lfg.com.br ). Foi promotor de Justiça (1980 a 1983) – juiz de direito ( 1983 a 1998 ) e advogado (1999 a 2001). Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

Fonte: Folha de Sao Paulo – 02.07.08 – pag. A3