STJ unifica entendimento sobre pagamento de multas e despesas de depósito de veículos nos Detrans

30/06/2009

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsitos estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.

O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.

Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado”.

O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito.

Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV.

Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei n. 6.575/78.

No recurso interposto no STJ o Detran-RS pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo (no caso, uma moto que fora removida porque seu proprietário não pagara o licenciamento anual) aos trinta primeiros dias.

O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJRS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas. A decisão da Primeira Seção foi unânime e unifica o entendimento sobre o assunto no STJ.

REsp 1104775

Fonte: www.stj.jus.br / Clipping AASP


Supremo expede o primeiro alvará por meio eletrônico

29/06/2009

Sexta-feira, 26 de Junho de 2009

Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 586570 relatado pelo ministro Cezar Peluso foi expedido pela primeira vez por meio eletrônico um alvará, documento que ordena o cumprimento de uma decisão.

O alvará determina a devolução de R$ 317,23 para a empresa Mecânica Silpa LTDA, que havia depositado esse valor em outubro de 2008, por determinação do ministro Cezar Peluso quando este decidiu aplicar multa de 5% do valor da causa à empresa por litigância de má fé. O voto do ministro Peluso foi confirmado pela Segunda Turma do STF.

Na ocasião, o ministro afirmou que a empresa agiu com “desatenção séria e danosa ao dever de lealdade processual (artigos 14, inciso II e III e 17, inciso VII), até porque recursos como este roubam à Corte, já notoriamente sobrecarregada, tempo precioso para cuidar de assuntos graves”.

Posteriormente, o ministro acolheu pedido da empresa para retirar a multa. Os advogados alegaram que o intuito dos recursos não era protelatório e que apenas usou dos instrumentos cabíveis para demonstrar sua inconformidade com a decisão (do TRF-4 – ver abaixo) e assim tentar revertê-la.

Depois que o ministro acolheu o pedido e suspendeu a multa, a empresa entrou com um novo pedido para que o valor fosse depositado em sua conta bancária, pois seria “antieconômico comparecer ao STF, em Brasília, para resgatar o valor, que é inferior a um salário mínimo”. A empresa é de Caxias do Sul (RS).

O ministro Peluso verificou que não era possível atender o pedido, mas reconheceu que “carece de razoabilidade sujeitar a parte a comparecer a esta Corte para receber o alvará de levantamento”, ou seja, a devolução do dinheiro.

Assim, encaminhou o caso à Presidência para que fosse expedido o alvará eletrônico e a fim de permitir o cumprimento da decisão mesmo a distância. Dessa forma, a empresa poderá resgatar o dinheiro, com os devidos acréscimos, em agência do Banco do Brasil de Caxias do Sul.

Objetivo do RE

O processo que ocasionou a multa teve origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu ser legítima a dedução, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores, computados como receita, que tinham sido transferidos para outras pessoas jurídicas, em decorrência da ausência de regulamentação do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III da Lei 9718/98 pelo Poder Executivo.

A empresa Mecânica Silpa se sentiu prejudicada com o entendimento do TRF-4 e recorreu ao STF alegando que houve descumprimento da Constituição Federal (artigos 145 parágrafo 1º e 150 incisos I e II) na parte em que esta proíbe à União, estados e municípios exigirem ou aumentarem tributo sem lei que o estabeleça.

O relator do RE disse que o recurso era inconsistente e negou seguimento, mas com a insistência da empresa em interpor outros recursos, aplicou-lhe a multa.

O histórico das decisões está disponível na Internet podendo ser acessado por meio da visualização das peças eletrônicas, no andamento processual do RE 586570.

CM/LF

Processos relacionados
RE 586570

Fonte: www.stf.jus.br


MP 449 vira uma nova ‘Lei do Bem’

12/06/2009

Publicada no fim de maio, a Lei nº 11.941 passou a ser chamada por advogados e contribuintes de a nova “Lei do Bem”. A alusão à conhecida MP do Bem – que ganhou este nome em 2005, em razão dos inúmeros benefícios concedidos aos contribuintes, principalmente exportadores – justifica-se por motivos semelhantes. A nova legislação, além dos parcelamentos generosos – que chegam a 15 anos -, redução de juros e multas e do perdão dos débitos inferiores a R$ 10 mil, traz uma série de outras mudanças que, na prática, beneficiam os contribuintes e em algumas situações ajudarão a reduzir a carga tributária das empresas. As principais medidas estão relacionadas à equiparação dos procedimentos relativos às contribuições previdenciárias aos demais tributos federais. Mas, além disso, a lei traz mais facilidades para o reconhecimento e uso de determinados créditos tributários pelas companhias. “Essa lei foi a salvação da lavoura de muitos clientes que estavam com a corda no pescoço”, afirma um advogado que preferiu não se identificar. “No geral, as benesses superaram as maldades”, comenta outro tributarista em relação aos 80 artigos da norma.

Esmiuçada há dias por tributaristas, desde sua publicação, em 28 de maio, a Lei nº 11.941- fruto da conversão da Medida Provisória nº 449 – mudou a sistemática de multas, créditos e lista de sanções para os contribuintes da Previdência. Segundo advogado Eduardo Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, nesse caso, as medidas equipararam procedimentos previdenciários aos demais tributos federais. O que, em geral, será mais benéfico para os contribuintes. A começar pelas multas por descumprimento de obrigações acessórias, que chegavam a 100% do valor do débito. Com a mudança, o valor a ser pago é de R$ 20,00 por cada grupo de dez informações erradas ou omitidas na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na guia de informações à Previdência Social. A advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga e Marafon Consultores e Advogados, conta que, a partir da mudança, conseguiu, administrativamente, reduzir as multas de um cliente de R$ 7 milhões para R$ 2 milhões. Além do novo dispositivo trazido na lei, a advogada alegou no processo a prescrição das dívidas posteriores a cinco anos, baseadas na Súmula nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, o advogado Edmundo Medeiros, da banca Menezes e Abreu Advogados, entende que o benefício atinge também os débitos passados. “Alguém que foi multado anos atrás e ainda não pagou a multa pode se beneficiar com a mudança”, afirma.

A nova legislação também passou a permitir que as empresas que fazem retenção de 11% da folha salarial para o INSS compensem créditos de contribuição previdenciária com débitos da folha de pagamento, mesmo entre estabelecimentos diferentes, desde que do mesmo grupo. Segundo o advogado tributarista Camilo Gribl, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados, antes essa compensação só poderia ser feita dentro de cada estabelecimento, mas não entre filiais, ou entre sede e filial, o que fazia com que muitos créditos fossem inutilizados. Segundo ele, a medida beneficiará empresas dos setores de construção civil, instalação e montagem de máquinas agregadas ao solo, limpeza e vigilância, entre outros – que firmam contratos de empreitada e cessão de mão de obra. Essas empresas fazem a antecipação do recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS por meio da retenção da remuneração dos empregados.

Ainda com relação às contribuições previdenciárias, as empresas estão autorizadas a compensar todos os créditos relativos a valores recolhidos indevidamente ou a maior para o INSS. Até então, limitava-se essa compensação a 30% do crédito por mês. O advogado Eduardo Salusse também lembra que o INSS não poderá mais publicar a lista trimestral dos grandes devedores, que ficava disponível na internet, de acordo com a nova legislação.

Outro benefício para os contribuintes foi a revogação de um artigo da Lei nº 9.718, de 1998. Com a medida, fica definida a base de cálculo do PIS e da Cofins como aquele decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2005. A corte julgou inconstitucional a base de cálculo dessas contribuições como a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. Sendo assim, as empresas que não entraram na Justiça, ou então as que obtiveram decisões favoráveis, podem pagar, desde a publicação da lei, uma carga menor das contribuições, como entende a tributarista Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados.

Os advogados Luiz Rogério Sawaya e Enzo Megozzi, da banca Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, afirmam que outra regra prevista na lei deve facilitar a compensação de créditos tributários pelos contribuintes. A norma traz, em seu artigo 30, um rol de situações que autorizam essa compensação. A nova “Lei do Bem” também traz a possibilidade de parcelamento dos débitos previdenciários em acordos na Justiça do trabalho.

Fonte:
VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Zínia Baeta, de São Paulo
(colaborou Laura Ignacio)


Desapropriações mobilizam bancas

01/04/2009

Com a retração dos investimentos privados, as obras de infraestrutura – como as previstas no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e a ampliação de linhas do Metrô de São Paulo – estão sendo consideradas uma das alternativas para o enfrentamento da crise, por gerarem um grande número de empregos e movimentarem vários segmentos da economia. Um efeito colateral desses investimentos tem movimentado também o setor de serviços jurídicos: as desapropriações necessárias para que uma obra tenha início. Como nem sempre os acordos acabam saindo do jeito que os donos das propriedades afetadas desejam, a demanda nos escritórios de advocacia especializados no assunto aumentam significativamente.

Já há um grande número de consultas relacionadas a projetos recentes – como a ampliação da Linha Lilás do metrô em São Paulo e uma eventual desapropriação de imóveis para a ampliação do aeroporto de Congonhas, na capital paulista – no escritório Pires & Gonçalves Advogados. A banca também triplicou o número de ações que representa nos últimos dois anos por conta da construção das linhas 2 e 4 do metrô na capital paulista e do trecho sul do Rodoanel, segundo o advogado Ventura Alonso Pires. Apesar de os processos desse tipo carregarem a má fama de perdurarem por décadas no Poder Judiciário, o sócio do escritório garante que já finalizou casos em quatro anos. “Nem sempre tem sido uma disputa demorada, pois, como a desapropriação é uma necessidade pública, que se sobrepõe à particular, só cabe discutir o valor para que ele seja o mais justo e pago no menor tempo possível”, afirma. Além das ações judiciais que acompanha, o advogado também já prestou assessoria jurídica para casos que resultaram em acordo, sem que houvesse a necessidade de um processo judicial, em algumas desapropriações feitas pelo Metrô de São Paulo ou pelo Rodoanel.

Conhecido por sua atuação, há mais de 30 anos, em processos de desapropriação por todo o país, o escritório Husni-Paolillo-Cabariti Advocacia, que hoje assessora cerca de 500 processos em tramitação, também já sentiu um aumento no número de consultas relacionadas ao tema, principalmente por conta das novas obras anunciadas em São Paulo. Segundo o sócio do escritório, o advogado Vicente Renato Paolillo, os processos mais novos têm tramitado mais rapidamente no Judiciário devido à exigência mais frequente do laudo prévio – uma avaliação preliminar feita por um perito no início do processo judicial – antes que o poder público entre no local a ser desapropriado. Essa determinação foi confirmada na Constituição Federal de 1988, mas está prevista desde 1941 no Decreto-lei nº 3.365, cujo artigo 15 trata da desapropriação por utilidade pública. Diante da avaliação preliminar, o juiz determina que esse valor seja depositado em juízo para prosseguir a discussão sobre o valor definitivo do imóvel. “Com o depósito, fica mais fácil levantar parte desse dinheiro antes do término do processo”, afirma Paolillo.

Em casos como esses, o advogado Luiz Arthur Caselli Guimarães Filho, da banca Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, tem conseguido levantar até 80% do valor da avaliação preliminar da propriedade em um prazo entre 90 e 120 dias após o depósito, se o imóvel estiver todo regularizado. Já os outros 20% que ficam depositados só poderão ser retirados no fim do processo – caso a Justiça decida que o valor do laudo prévio estava correto. O escritório, que assessora cerca de 40 ações relacionadas a desapropriações, também percebe um aumento da procura de clientes por conta de novos projetos.

Os desapropriados por conta dos projetos relacionados ao PAC, no entanto, poderão receber em menos tempo. Essa é a expectativa do advogado Diamantino Silva Filho, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados, com mais de 40 anos de atuação em desapropriações. Isso porque as verbas do programa devem ser repassadas por etapas concluídas, segundo ele. “Nesse caso, se for cumprido o disposto n projeto, acredito que as pessoas devam receber sem muita protelação”, diz. Ele assessora diversos processos decorrentes do PAC ainda em fase administrativa ou de negociação e já registrou um aumento de cerca de 20% no número de processos em tramitação no último ano.

O caso do PAC, no entanto, é uma exceção. Ainda que haja uma avaliação prévia, nem sempre os valores se tornam disponíveis tão rapidamente aos proprietários. Segundo o advogado Hamilton Viera Pereira, sócio do escritório Advogados Associados Hamilton Pereira, especializado em desapropriações e com atuação mais direta no sul do país, há diversas contestações contra o levantamento desses valores que atrasam o processo – e nem sempre é possível levantar 80% do depósito. “Em geral o Estado continua mau pagador e tem entrado com diversos recursos protelatórios para não quitar suas dívidas, mesmo sendo condenado por má-fé diversas vezes pela Justiça”, afirma Diamantino Silva Filho.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

AASP Clipping Diário


Justiça diverge na aplicação da lei de execução

03/12/2008

Apesar de a reforma do Código de Processo Civil promovida em 2005 já garantir maior rapidez e eficácia nos processos de cobrança de títulos judiciais, os resultados da aplicação da Lei nº 11.232 às ações em tramitação na Justiça ainda não podem ser vistos de forma plena. Em vigor há pouco mais de dois anos – desde julho de 2006 -, a nova lei provoca divergências de interpretação entre os tribunais do país. E os entendimentos discrepantes sobre a nova legislação são generalizados na Justiça.

A jurisprudência sobre a aplicação da nova lei processual foi levantada pelo advogado Elias Marques de Medeiros Neto, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Ele analisou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos principais tribunais de Justiça (TJs) do país – São Paulo, Rio Grande do Sul, Goiás, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná. “Hoje os tribunais convivem com o conflito entre a busca de maior celeridade para satisfação do crédito, objetivo da reforma processual, e certas tradições”, diz Medeiros Neto.

Segundo o levantamento do advogado, as dúvidas em relação à interpretação da Lei nº 11.232 nos tribunais começam desde a execução provisória da sentença. Pela previsão da nova lei, o devedor tem um prazo de 15 dias para quitar o valor ao qual foi condenado a pagar. A legislação não especifica, no entanto, a partir de que momento esse prazo passa a ser contado. De acordo com o levantamento, para o STJ a contagem do prazo para o pagamento da condenação começa a partir do trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não cabe mais recurso. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem decisões tanto nesse mesmo sentido como em sentido exatamente contrário – ou seja, que exigem a intimação pessoal do devedor ou de seu advogado. E, no Rio de Janeiro, as decisões encontradas na amostragem foram todas no sentido de que o prazo passa a valer apenas a partir da intimação pessoal do devedor.

Para o advogado e ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Athos de Gusmão Carneiro, que ajudou a elaborar o anteprojeto de lei de reforma do Código de Processo Civil, a idéia era a de priorizar a efetivação da execução. Por isso, segundo ele, o prazo deveria ser contado a partir de quando o processo transita em julgado. Há advogados, no entanto, que entendem que deve ser priorizada a segurança ampla das partes – como Aristóteles Atheniense, vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional na época em que a reforma foi debatida e aprovada. O advogado defende que o prazo deve ser contado a partir da intimação pessoal do devedor, pois “a intimação pelo advogado é insuficiente porque o cliente pode ter mudado de endereço ou até de advogado.” Segundo ele, isso transferiria para o profissional a responsabilidade que deveria ser do oficial de Justiça.

Passado o prazo de 15 dias para o pagamento da dívida sem que ela seja quitada, a Lei nº 11.232 prevê o pagamento de uma multa de 10% sobre o valor total da condenação – outro ponto que gera divergências na Justiça, já que a legislação não deixa claro se a multa incide apenas na execução provisória – quando a decisão da primeira instância ainda é passível de recurso – ou na execução definitiva, quando a ação já transitou em julgado. Nesse caso, segundo o levantamento, há decisões favoráveis à incidência da multa na execução provisória nos TJ do Rio, de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso do Sul – sendo que nos tribunais paulista e fluminense há também decisões contrárias.

De acordo com advogados ouvidos pelo Valor, pela interpretação da lei a multa é devida mesmo na execução provisória. Para o professor de direito processual civil da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, Cassio Scarpinella Bueno, a multa é devida tanto na execução provisória quanto na definitiva. “Não há distinção”, diz. Para o professor, cabe multa mesmo que a execução, posteriormente, possa ser reformada. Isso porque o devedor poderá cobrar do credor a diferença entre o valor arbitrado na sentença e a condenação definitiva com pedido de perdas e danos, se for o caso.

Um outro aspecto que traz divergência para os tribunais é se há ou não o pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Nesse ponto, a Lei nº 11.232 não prevê como isso funcionaria. A dúvida foi gerada porque, a partir da reforma do Código de Processo Civil, não há mais duas fases distintas para o julgamento do mérito e a execução das ações judiciais. O STJ, além dos TJs do Rio, São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná, entendem que os honorários são devidos se o devedor não pagar a dívida executada e quiser apresentar recurso. Mas há decisões nos tribunais paulista, gaúcho e fluminense que entendem não haver direito aos honorários, ainda que haja impugnação.

E, caso haja impugnação da sentença, há mais um desentendimento entre os tribunais do país. A Lei nº 11.232 diz que o devedor deve indicar desde logo os bens a serem penhorados, mas não detalha se para apresentar a impugnação seria necessário garantir o total da dívida. Alguns tribunais têm exigido uma garantia do valor total – como o de Minas Gerais -, enquanto outros aceitam a impugnação desde que a dívida esteja suficientemente garantida – como em São Paulo e no Rio Grande do Sul. As divergências se repete entre os advogados. Para o professor Scarpinella Bueno, a lei não excluiu o uso da garantia total e não haveria porque dispensá-la. Porém, o professor de processo civil da Faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV), Paulo Eduardo Alves da Silva, entende que a prévia garantia seria desnecessária pelo novo Código de Processo Civil. Isso porque a impugnação não suspende mais a execução, como ocorria anteriormente.

Fonte: Valor Econômico.


Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos

12/11/2008
Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional.O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis.

Relação de consumo

Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça.

O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra.

Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético.

Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra.

Revisão de valores

Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano.

Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar.

Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998.

A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra.

Co-responsabilidade

Além do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente.

Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes.

Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica.

Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia.

A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens.

Pós-operatório

A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001.

Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha.

Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical.

Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensado STJ


STJ – RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO.

06/11/2008

Na espécie, a autora da demanda deixou seu veículo no estacionamento de aeroporto internacional e o automóvel foi retirado pelo seu filho (menor de idade), acompanhado por dois amigos (um deles maior), deixando a recorrida de exigir a exibição do comprovante de estacionamento em razão de eles informarem tê-lo perdido. Por volta das 22 h daquele mesmo dia, o referido veículo foi encontrado pela Polícia Militar totalmente avariado em decorrência da colisão contra um poste de iluminação pública, que resultou, ainda, em lesões aos seus ocupantes, dentre os quais, o filho da autora. Para o Min. Relator, é inequívoca a ausência de nexo causal entre o ato praticado pela ora recorrida (entrega do veículo ao filho da autora e seus acompanhantes sem a apresentação do respectivo comprovante de estacionamento) e o dano ocorrido (decorrente do acidente envolvendo o referido veículo horas mais tarde). É evidente que o evento danoso não decorreu direta e imediatamente da suposta inexecução do contrato de depósito estabelecido entre a recorrente e a sociedade empresarial recorrida, razão pela qual não há de se falar em responsabilidade dessa pelo ocorrido. Em matéria de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual; objetiva ou subjetiva – vigora, no Direito brasileiro, o princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato (art. 1.060 do CC/1916 e art. 403 do Código atual). Segundo esse princípio, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 159 do CC/1916 e art. 927 do CC/2002) e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. A imputação de responsabilidade civil, portanto, supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de “pertencialidade” entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente). REsp 325.622-RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 28/10/2008.


Juristas elaboram o novo Código de Processo Penal

11/07/2008

Um novo Código de Processo Penal começou a ser produzido. Ontem foi instaurada no Senado Federal uma comissão formada por nove juristas, sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, para a elaboração do anteprojeto do novo código. A idéia é adequar o código, de 1941, à atualidade e aos princípios da atual Constituição Federal. Em seis meses, a comissão deve apresentar a proposta, que será encaminhada para a apreciação de um grupo de senadores.

Os 811 artigos que compõe o atual Código de Processo Penal foram inicialmente baseados na Constituição de 1937 – durante a vigência do regime autoritário de Getúlio Vargas – e já passaram por diversas alterações ao longo das quase sete décadas de existência. Ao mesmo tempo, diversos projetos de lei que modificam regras do código tramitam no Congresso Nacional – recentemente, o Senado aprovou uma nova lei que simplifica as etapas do processo penal.

Para o ministro Carvalhido, coordenador do projeto, as reformas parciais e sucessivas, bem como as diversas leis especiais criadas, transformaram o código em uma colcha de retalhos que precisa de uma reforma estrutural. “A criminalidade se sofisticou, com o crime organizado e transnacional”, diz o ministro. Na opinião dele, o novo código deve proteger a coletividade, mas estabelecendo limites para o poder do Estado, de modo a não violar os direitos humanos. Além disso, segundo ele, o código deve se adequar à jurisprudência atual, como por exemplo no caso da prisão cautelar, que só deve ser decretada excepcionalmente e se demonstrada sua necessidade.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também integra a comissão dos juristas, por meio do conselheiro federal Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Segundo ele, uma modificação a ser feita é evitar que o juiz possa produzir provas no processo penal e na investigação preliminar, o que é permitido pelo código em vigor. Jápara o senador Renato Casagrande (PSB/ES), que apresentou a proposta, um dos objetivos é impedir que as diversas possibilidades de recursos judiciais impeçam que o processo penal chegue ao fim.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS – Luiza de Carvalho, De São Paulo


Lei seca: exageros, equívocos e abusos – Luiz Flávio Gomes

02/07/2008

Não queremos viver em perigo nas ruas e estradas, mas também não estamos dispostos a suportar os excessos do poder público A TRAGéDIA gerada no Brasil pelos acidentes de trânsito está devidamente quantificada: cerca de 35 mil mortes por ano, 400 mil feridos, 1,5 milhão de acidentes e R$ 22 bilhões por ano só para cobrir gastos com desastres em estradas federais. Política de tolerância zero: eis a bandeira da lei 11.705/08, marcada por exageros, equívocos e abusos. Primeiro, a quantidade ínfima de álcool no sangue deve ser desconsiderada. Uma pessoa chegou a ser flagrada após ter ingerido dois bombons com licor. é um exagero. Por mais que se queira evitar tantas mortes no trânsito, não pode nunca a administração pública atuar sem razoabilidade. Quem usa um anti-séptico bucal não pode sofrer nenhum tipo de sanção. A infração administrativa do artigo 165 exige estar sob influência do álcool ou outra substância psicoativa. Nem toda quantidade de álcool no sangue é suficiente para configurar a infração administrativa do artigo 165. O parágrafo único do novo artigo 276 diz: “órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos”. Nesse caso, o sujeito deve ser liberado e o carro também. Não se aplica multa e não se fala em prisão. Não é necessário que uma terceira pessoa venha a conduzir o veículo. Outro grave equívoco a ser evitado consiste em prender em flagrante o sujeito sempre que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue -o equivalente a dois copos de cerveja. A existência do crime do artigo 306 pressupõe não só o estar bêbado mas também o dirigir anormalmente, ou seja, a soma de condutor anormal (bêbado) e condução anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária). Não há crime sem condução anormal. Não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal -aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato; esta, jamais. O direito penal atual é dotado de uma série de garantias, como a ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa concreta ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca “secamente”. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido pelos juízes. Em síntese, quem está bêbado (com qualquer quantidade de álcool no sangue), mas não chega a perturbar a segurança, não está cometendo crime. Logo, não pode ser preso em flagrante. O agente, nesse caso, sofre as conseqüências administrativas do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como multa e suspensão da habilitação, mas não pode ser preso em flagrante, não há que falar em fiança etc. Claro que o carro fica apreendido até que um terceiro, sóbrio, o conduza. Mas nem sequer é o caso de ir à Delegacia de Polícia. A prova da embriaguez se faz por meio de exame de sangue ou bafômetro ou exame clínico. A premissa básica é a seguinte: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova, ou seja, não está obrigado a ceder sangue ou a soprar o bafômetro. Havendo recusa, resta o exame clínico, feito em geral nos Institutos Médico Legais. O motorista surpreendido, como se vê, pode recusar o exame de sangue e o bafômetro. Porém, não pode recusar o exame clínico. E se houver recusa desse exame? Alguns delegados falam de prisão em flagrante por desobediência. Isso é equivocado. Não é isso o que diz o novo parágrafo 3º do artigo 277 do CTB. O correto não é falar em desobediência, mas nas sanções administrativas do artigo 165, e somente quando houver recusa ao exame clínico. A recusa do exame de sangue e do bafômetro não pode sujeitar o motorista a nenhuma sanção, porque ele conta com o direito constitucional de não se auto-incriminar. Além disso, a fiscalização intensa nos últimos dias comprovou que ela é que é fundamental na prevenção de acidentes. é um equívoco imaginar que leis mais duras são suficientes. A fiscalização é que é decisiva, ao lado da educação, conscientização, engenharia e punição. O legislador adotou a política da tolerância zero, mas ainda há graves falhas na legislação brasileira, que não conta, por exemplo, com o delito de condução homicida, que consiste em dirigir veículo com temeridade manifesta e total menosprezo à vida alheia. Há muito ainda que fazer para aprimorar a legislação brasileira. Temos que declarar “guerra” contra as 35 mil mortes por ano no trânsito. Porém, tudo tem que ser feito sem exageros nem abusos. Não queremos viver perigosamente nas ruas e estradas brasileiras, mas também não estamos dispostos a suportar os excessos do poder público, que só pode atuar legitimamente dentro da razoabilidade.

* LUIZ FLáVIO GOMES , mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP e professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha), é diretor-presidente da Rede de Ensino LFG ( www.lfg.com.br ). Foi promotor de Justiça (1980 a 1983) – juiz de direito ( 1983 a 1998 ) e advogado (1999 a 2001). Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

Fonte: Folha de Sao Paulo – 02.07.08 – pag. A3


Receita Federal começa fiscalizar empresas no Paraná

24/06/2008

A Receita Federal começou ontem a fiscalizar as 84 empresas com maiores indícios de sonegação de contribuições previdenciárias do Paraná. No total, foram identificadas no estado 351 estabelecimentos entre os 1,7 mil que apresentaram divergências nos dados declarados na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na Guia de Informações à Previdência Social (GFIP), na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) ou na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). De acordo com assessoria de imprensa da Receita, essas empresas apresentaram diferença na base de cálculo em torno de R$ 995 milhões.

O terceiro programa da Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização (Enaf) para o ano de 2008, que consiste no cruzamento de dados das antigas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária, começou ontem em todo o País e abrangerá inicialmente 1,7 mil empresas, de um total de 6.455 contribuições de pessoas jurídicas que demonstraram possível existência de sonegação.

A Receita explicou que fez o cruzamento da remuneração “dos empregados” ou “dos contribuintes individuais” declarada em GFIP com os valores constantes da Dirf ou da DIPJ, conforme a situação analisada. No balanço divulgado pela Receita, no Paraná, num confronto entre o Guia de Informações à Previdência e a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, foram selecionados 186 contribuintes com indícios de sonegação de aproximadamente R$ 240 milhões. Outros 120 contribuintes foram identificados após o confronto da GFIP com os “rendimentos do trabalho assalariado” declarados na DIPJ. Nesse caso, segundo a Receita, foram encontrados na base de cálculo das contribuições indícios de omissão que somam aproximadamente R$ 184 milhões.

Também foram selecionados outros 45 contribuintes, em razão do cruzamento da GFIP com os “rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício” declarados em DIPJ, com indícios de sonegação das contribuições previdenciárias de aproximadamente R$ 571 milhões. “Os contribuintes que optarem por regularizar a sua situação, desde que antes do recebimento da intimação inicial da Receita Federal, deverão providenciar a retificação da declaração, pagando eventuais diferenças das contribuições, devidamente acrescidas de juros e multa de mora”, instrui o órgão.

(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 10)(Agência Brasil)